Boletim Legal
- Labortime

- 1 de jul.
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Atualizado: 18 de jul.
Ato Declaratório CN nº 52/2025 - Encerrada a vigência de Medida Provisória do saque aniversário FGTS (valor retido)
Por meio de Ato do Congresso Nacional, foi encerrada em 27/06/2025 a vigência da Medida Provisória nº 1.290/2025, a qual autorizava os trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e foram demitidos no período de janeiro/2020 até 28.02.2025 (data da entrada em vigor da referida MP) a sacar o valor total do FGTS retido quando de sua demissão.
Acesso o Ato Declaratório CN nº 52/2025.
Trabalhista - Portaria MTE nº 1.131/2025 - Atualizações nas Normas de Auto de Infração e FGTS
A Portaria MTP nº 667/2021 sofreu alterações significativas em suas disposições relativas às penalidades aplicáveis aos empregadores e responsáveis pelo eSocial. As principais modificações são as seguintes:
Novas regras para multas por não conformidade no eSocial:
Infração por omissão, incorreção ou omissão de informações: O empregador ou o responsável, sujeito à obrigatoriedade do eSocial, que não apresentar as informações nos prazos e formas estabelecidos pela normatização específica, ou as apresentar com incorreções ou omissões, estará sujeito às seguintes multas:
Valor Mínimo: A multa mínima foi ajustada para R$ 443,97. Anteriormente, esse valor era de R$ 440,07.
Acréscimo por Trabalhador: Será acrescido o valor de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tenha sido omitida ou declarada incorretamente. Este valor foi unificado, divergindo da regra anterior que previa valores variáveis conforme a natureza da infração.
Valor máximo e aplicação em dobro: O valor máximo das multas aplicáveis às infrações supracitadas passa a ser de R$ 44.396,84. Previamente, o limite era de R$ 44.007,30. Adicionalmente, as multas deverão ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade competente.
Retroatividade e desconto para fatos geradores anteriores
Foi incluída a determinação de que as novas regras se estendem aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 9 de dezembro de 2021 (data anterior ao início da vigência da Portaria MTP nº 667/2021). Para tais fatos geradores, e exclusivamente a eles, será aplicado um desconto de 40% sobre o valor final da multa para todos os infratores. Esta previsão não prejudica o disposto no § 6º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê uma redução de 50% na multa caso o infrator, renunciando ao recurso, efetue o recolhimento ao Tesouro Nacional no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
Revogação do desconto por correção espontânea
Previamente, a legislação previa uma redução de 40% no valor da multa, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações fossem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes da instauração de qualquer procedimento de ofício pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Esta disposição foi revogada.
Para mais detalhes acesse a Portaria MTE nº 1.131/2025 completa.





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