CIPA será a responsável pela prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho
Empresas tem até 21/03/2023 para se adequar às medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, de que trata a Lei no. 14.457, de 2022 (programa Emprega + Mulheres).
Uma das novidades trazidas pela Lei nº 14.457, DE 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, foi a inclusão do programa, sob responsabilidade da *Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), que objetiva à prevenção e o combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho, objetivando um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
Quanto ao respectivo programa, as empresas e suas respectivas CIPAs, deverão atentar para o seguinte:
Inclusão de regras de conduta
As empresas devem adotar, revendo em normas internas, regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência e, dar ampla divulgação do seu
conteúdo aos empregados e às empregadas.
Recebimento e acompanhamento de denúncias
As empresas, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis, devem
os procedimentos e formas que permitam o recebimento e acompanhamento de denúncias, objetivando:
Apuração dos fatos;
Aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;
Deverá garantir o anonimato da pessoa denunciante.
Nota: de acordo com o parágrafo primeiro do Art. 23 da respectiva Lei “o recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira”.
Inclusão do tema nas práticas da CIPA
As empresas devem incluir temas referente à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violências nas atividades e nas práticas da CIPA.
Ações de capacitação, orientação e sensibilização
As empresas deverão realizar ações de capacitação, orientação e de sensibilização dos empregados e empregadas, de todos os níveis hierárquicos, sobre temas relacionados ao assédio, violência, igualdade e diversidade no âmbito de trabalho;
As respectivas ações devem ser realizadas anualmente (no mínimo a cada 12 meses); e,
Em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade das ações.
De acordo com a nova redação do Art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho a CIPA passar ser intitulada “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”.
Fonte:
Odair Fantoni é Jornalista, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho, Contribuidor do World Bank Global para assuntos relacionados ao trabalho e emprego no Brasil, Coach, Mentor, Holomentor® do sistema ISOR® e Palestrante.
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