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CIPA será a responsável pelo combate ao assédio sexual



CIPA será a responsável pela prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho

Empresas tem até 21/03/2023 para se adequar às medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, de que trata a Lei no. 14.457, de 2022 (programa Emprega + Mulheres).

Uma das novidades trazidas pela Lei nº 14.457, DE 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, foi a inclusão do programa, sob responsabilidade da *Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), que objetiva à prevenção e o combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho, objetivando um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Quanto ao respectivo programa, as empresas e suas respectivas CIPAs, deverão atentar para o seguinte:

Inclusão de regras de conduta

As empresas devem adotar, revendo em normas internas, regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência e, dar ampla divulgação do seu

conteúdo aos empregados e às empregadas.


Recebimento e acompanhamento de denúncias

As empresas, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis, devem

os procedimentos e formas que permitam o recebimento e acompanhamento de denúncias, objetivando:

  • Apuração dos fatos;

  • Aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;

  • Deverá garantir o anonimato da pessoa denunciante.

Nota: de acordo com o parágrafo primeiro do Art. 23 da respectiva Lei “o recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira”.


Inclusão do tema nas práticas da CIPA

As empresas devem incluir temas referente à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violências nas atividades e nas práticas da CIPA.


Ações de capacitação, orientação e sensibilização

  • As empresas deverão realizar ações de capacitação, orientação e de sensibilização dos empregados e empregadas, de todos os níveis hierárquicos, sobre temas relacionados ao assédio, violência, igualdade e diversidade no âmbito de trabalho;

  • As respectivas ações devem ser realizadas anualmente (no mínimo a cada 12 meses); e,

  • Em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade das ações.

De acordo com a nova redação do Art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho a CIPA passar ser intitulada “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”.

Fonte:

Odair Fantoni é Jornalista, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho, Contribuidor do World Bank Global para assuntos relacionados ao trabalho e emprego no Brasil, Coach, Mentor, Holomentor® do sistema ISOR® e Palestrante.


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