Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto remuneração são as demais parcelas que integram os rendimentos do empregado por força do contrato de trabalho e da atividade exercida.
Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada bem como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT.
O §2º do art. 457 da CLT dispõe que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, ou seja, uma vez excedido este percentual, o valor total passará a integrar o salário.
VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO
Integram a remuneração do empregado:
• Gorjetas;
• Comissões;
• Percentagens (adicionais);
• Gratificações ajustadas;
• Diárias para viagem, quando excedentes a 50% do valor do salário;
• Abonos e outras denominações que deverão ser analisadas separadamente conforme o caso específico.
VERBAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101:
"Art. 457 - ...
...
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."
Súmula 101 do TST:
"Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)"
Não integram remuneração:
• ajuda de custo;
• diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.
AJUDA DE CUSTO - CARÁTER INDENIZATÓRIO
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
A ajuda de custo para não ter caráter salarial deve ser paga de uma única vez.
Na hipótese da ajuda de custo ser paga mês a mês para o empregado, a referida denominação é imprópria, passando, portanto, a integrar o salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, à todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.
Exemplo
Empregado é transferido definitivamente para uma filial (em outra cidade) da empresa para a qual que presta serviço.
Todas as despesas resultantes da mudança como transporte, custo com embalagem dos móveis, ajudantes contratados para carga e descarga da mudança, alimentação, dentre outros, é de responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, e não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.
O empregador pode optar por pagar estas despesas diretamente às pessoas contratadas para fazer a mudança, ou solicitar que o empregado pague as pessoas e tome nota (recibos) de todos os pagamentos, para que o empregador faça o ressarcimento do total diretamente em folha de pagamento do empregado, de uma única vez, utilizando-se da verba "Ajuda de Custo".
O que o empregador não pode, sob pena de ser caracterizado verba salarial, é fazer o pagamento destas despesas de forma parcelada em folha de pagamento.
DIÁRIA PARA VIAGEM - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado (em folha de pagamento) para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis e alojamento para realização de serviços externos.
Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, estas integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais.
Para evitar a integração no salário o empregador precisa ficar atento para as seguintes hipóteses:
a) Se o custo que o empregado irá ter com alimentação, pedágio, hotel, alojamento e etc. em suas viagens durante o mês for menor que 50% do salário mensal do empregado, o empregador pode pagar tal valor em folha de pagamento como "diária para viagem", sem qualquer integração na remuneração do empregado; e
b) Se o custo que o empregado irá ter com alimentação, pedágio, hotel, alojamento e etc. em suas viagens durante o mês for maior que 50% do salário mensal do empregado, o empregador não deve pagar tal valor em folha, mas sim através de prestação de contas em forma de reembolso de despesas, evitando assim que os valores passam a integrar a remuneração do empregado.
Exemplo 1
Empregado recebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada viagem.
• Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = R$500,00
• Salário do empregado: R$ 1.500,00
• 50% do salário: R$ 750,00
Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado, tendo em vista que o total pago é menor que 50% do salário.
Exemplo 2
Empregado que percebe mensalmente R$ 1.700,00 realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 350,00 em cada viagem para cobrir suas despesas com refeição, pedágio, hotel, estacionamento, entre outras.
• Diárias para viagem: R$ 350,00 x 3 =R$ 1.050,00
• Salário do empregado: R$ 1.700,00
• 50% do salário: R$ 850,00
Neste caso, os valores recebidos a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja, os R$ 1.050,00 farão parte da sua remuneração, pelo valor integral (R$ 1.050,00), não apenas a diferença (R$ 1.050,00 - R$ 850,00 = R$ 200,00).
Uma vez integrado à remuneração as diárias refletem em:
• Horas extras;
• Adicional noturno;
• Descanso Semanal Remunerado (DSR);
• Adicional de periculosidade;
• Adicional de transferência;
• Aviso prévio;
• Férias;
• 13º salário;
•FGTS (incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos);
DIÁRIA PARA VIAGEM COMO REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado receber valor superior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.
Assim, a empresa poderá estabelecer um valor de diária para viagens com o intuito de cobrir apenas as despesas com refeição, por exemplo, estabelecendo que outras despesas sejam pagas através da apresentação de notas fiscais.
A empresa poderá, ainda, adiantar um valor para que o empregado pague as despesas que tiver durante a viagem e ao retornar, faça a prestação de contas do valor adiantado, sendo reembolsado (no caso das despesas serem maior que o valor adiantado) ou devolver o saldo (no caso das despesas não atingirem o valor adiantado).
Exemplo
Considerando o exemplo 2 (acima), não integraria a remuneração se a empresa concedesse um adiantamento de viagem de R$350,00 ao empregado, estabelecendo que o mesmo comprovasse no seu retorno todas as despesas através de notas fiscais.
Considerando que ao final das três viagens mensais o empregado comprovasse ter gasto o valor de R$1.050,00, tal valor não iria integrar a remuneração do empregado, já que não se trata de diárias e sim de reembolso de despesas.
Nesta situação, tais valores nem passariam pela folha de pagamento do empregado, já que o mesmo apenas recebe um adiantamento do caixa da empresa, realiza seus gastos na viagem e ao retornar, presta conta ao caixa do adiantamento feito, podendo comprovar parte dos gastos e devolver o saldo do adiantamento, ou mesmo comprovar mais gastos do que foi adiantado e receber a diferença da empresa.
INCIDÊNCIAS
VERBA |
INSS |
FGTS |
IR |
Ajuda de Custo |
não |
não |
não |
Diárias p/viagem até 50% do salário |
não |
não |
não |
Superior a 50% do valor do salário |
sim |
sim |
não* |
*As diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II).
Fonte: Guia Trabalhista