| Gratificação para os empregados |
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A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador.
A gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral.
No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antigüidade e no pagamento do 13º salário.
Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST:
"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina." QUEM PODE RECEBER A legislação trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de gratificações. A princípio, o pagamento desta verba pode ser feito a qualquer empregado.
Este tipo de remuneração é mais comum ser utilizada no setor público que nas empresas privadas, muito embora estas se façam deste recurso, por exemplo, para atrair ou reter talentos.
Normalmente, a sua concessão decorre do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do regulamento interno da empresa ou da liberalidade do empregador.
A gratificação pode ter várias modalidades, tais como, por assiduidade, por produção, por antiguidade entre outras.
CLASSIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
A gratificação pode ser classificada de diversas formas:
I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais; II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis; III) Quanto à fonte da obrigação: a) autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou b) heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador); IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas; V) Quanto à causa: a) gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito; b) gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa, percentagem do salário, a critério da empresa); c) gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).
PAGAMENTO HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a freqüência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
No entanto, pode-se entender pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:
Súmula 207 do STF: "Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.
Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).
Exemplo
Considerando que o valor médio recebido semestralmente por um determinado empregado no ano de 2008 foi de R$1.300,00, o empregador decidiu dividir este valor, pagando mensalmente a gratificação em 2009, reajustando o valor para pagamento do 2º semestre/09, após a apuração final com base na produção.
Gratificação total apurada no final do 1º semestre/09 = R$1.340,00 Gratificação total apurada no final do 2º semestre/09 = R$1.370,00
Neste caso, por estar sendo paga mensalmente (habitualmente), o valor total das gratificações irá integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de férias ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual.
Para fazer esta integração, o empregador deverá fazer a média anual somando-se o total pago e dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso, numa média de R$225,83 (R$2.710,00 : 12).
Integração no 13º salário com reflexo nas horas extras
Considerando que o salário deste empregado é de R$1.600,00 em dezembro/09 e que realizou horas extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º salário seria:
Salário base = R$1.600,00 Média Gratificação = R$225,83 Base cálculo 13º salário = R$1.825,83 (salário + média gratificação) Média horas extras ano = 12,5 horas (50%) Nº meses 13º salário = 12 (trabalhou o ano integral)
Cálculos:
Horas Extras (considera-se o salário + a média de gratificação para o cálculo) Horas extras = R$1.825,83 : 220 x 12,5 + 50% Horas extras = R$103,74 + 50% Horas extras = R$155,61
DSR (consideraremos 25 dias úteis e 5 domingos e feriados) DSR = valor horas extras : nº dias úteis x domingos/feriados DSR = R$155,61 : 25 x 5 DSR = R$31,12
13º. Salário (2ª parcela) 13º. Salário = (base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x nº meses a que tem direito 13º. Salário = (R$1.825,83 + R$155,61 + R31,12) : 12 x 12 13º. Salário = R$2.012,56 : 12 x 12 13º. Salário = R$2.012,56
Nota: como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, haveria de descontar do valor bruto a 1ª parcela, o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor.
ENCARGOS SOCIAIS
Conforme estabelecido pela CLT a gratificação paga, de forma habitual ou esporádica - mesmo que em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado e não a um resultado por ele atingido.
Portanto, a gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a exercer aquela função. Fonte: Guia Trabalhista Terceirize sua folha de pagamento com a LABORTIME, marque uma visita sem compromisso. |
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