| Regime de sobreaviso |
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Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada. Embora o referido dispositivo dispõe especificamente sobre os empregados que trabalham em estradas de ferro, o regime de sobreaviso poderá ocorrer para qualquer outra empresa, independentemente da atividade desenvolvida. Uma vez configurada tal situação a empresa é obrigada a remunerar o empregado que esteve à sua disposição, ainda que a chamada para o serviço não venha acontecer, ou seja, mesmo estando em casa aguardando o chamado, deverá ser remunerado pelo tempo que ficou em sobreaviso. EXTRANUMERÁRIO Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. DEMAIS PROFISSÕES No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. ESCALA DE SOBREAVISO Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas, consoante o § 2º do art. 244 da CLT. REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso. Assim, a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário hora normal. Exemplo Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 6 horas. Salário hora normal = R$ 12,00 Assim como todo adicional, sobre o valor das horas sobreaviso há a incidência do reflexo do descanso semanal remunerado. Considerando os valores acima em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados, o DSR sobre as horas sobreaviso seria: DSR = (Valor horas sobreaviso) x domigos/feriados dias úteis DSR = (R$ 24,00) x 5 → DSR = R$ 3,84 25 Nota: É imprescindível que o empregador discrimine na folha de pagamento o valor do sobreaviso separadamente do DSR, sob pena de ter que pagar novamente, pois vários direitos englobados num único caracteriza salário complessivo, conforme Súmula 91 do TST. ACORDO COLETIVO O regime de sobreaviso poderá constar de cláusula de acordo coletivo. Na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho com as seguintes condições: 1) Informar que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade; 2) Remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal; 3) Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados. OUTROS PRECEITOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas. CONVOCAÇÃO DO TRABALHADOR EM SOBREAVISO Se o empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar, interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário. Se já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas trabalhadas são consideradas como extras e deverão ser pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. Se convocado para executar trabalho em horário noturno, paga-se o adicional de 20% sobre a hora normal. Exemplo 1 Empregado, com salário hora de R$ 10,50, está em regime de sobreaviso desde às 08:00 horas e é convocado para o trabalho às 11:00 horas, permanecendo no trabalho até às 16:00 horas. Volta para casa, ainda sob a condição de ser convocado até às 18:00 horas:
Neste caso o empregado terá a seguinte remuneração:
R$ 10,50 ÷ 3 x 5h R$ 17,50
R$ 10,50 x 4h R$ 42,00 Nota: Sobre o valor da hora sobreaviso há a incidência do reflexo do descanso semanal remunerado (DSR) Exemplo 2 Empregado, com salário hora de R$ 10,50, após cumprir seu horário normal de trabalho, entra em regime de sobreaviso à partir das 18:00 horas. Convocado para o trabalho às 19:30 horas, permanece até às 21:30 horas quando encerra definitivamente sua jornada de trabalho.
Neste caso, considerando que o acréscimo da hora extra seja de 50% sobre o valor da hora normal, o empregado terá a seguinte remuneração:
R$10,50 ÷ 3 x 1,5h (horas centesimais: 1:30hs normais = 1,5hs centesimais) R$ 5,25
(R$10,50 x 2) + 50% R$ 21,00 + 50% R$ 31,50 Nota: Sobre os respectivos adicionais há a incidência do reflexo do descanso semanal remunerado (DSR) com base no número de dias úteis e nos domingos/feriados do mês . CONDIÇÕES Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, normalmente utiliza-se algum sistema para esse fim, como por exemplo o bip, o telefone celular, e-mail ou outras formas de comunicação, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho. Observe-se, entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço. É importante ressaltar que vantagens recebidas pelo empregado como utilização de celular que é usado para o trabalho e também para fins particulares, com despesa total paga pelo empregador, considera-se prestação in natura ou salário-utilidade, valor o qual passará a compor o salário total do empregado. Para maiores detalhes acesse o tópico salário in natura ou utilidade. INCIDÊNCIAS As parcelas pagas de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Fonte: Guia Trabalhista |



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