| Parcelas que não configuram salário |
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Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
A redação do referido parágrafo, dada pela lei 10.243/2001, está em conformidade com a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Além dos itens I a VI mencionados acima as empresas poderão oferecer outros por simples liberalidade ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Independente da utilidade oferecida é preciso que o empregador saiba que, dependendo da forma como é ofertada, o valor a ela atribuída poderá ou não ser caracterizada salário. O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
UTILIDADE "PARA" O TRABALHO E "PELO" TRABALHO O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores. Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita. Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de serem cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios "pelo" trabalho. Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário. O art. 82 da CLT dispõe que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo. Fonte: Guia Trabalhista |



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